
Edição Digital nº 8623 | XX páginas 6ª feira | 22/Jun/2012 - Edição nº 8739
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Secretaria de Estado da
Agricultura e Abastecimento
Procuradoria Geral do Estado
as seguintes disposições:
Parágrafo Primeiro - O valor do recolhimento mensal será obtido da coluna “DA-
DOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO” do demonstrativo previsto na cláusula
quarta, correspondente ao ICMS devido por substituição tributária antecedente.
Parágrafo Segundo - Na falta do valor da operação, aplicar-se-á como base de
cálculo o estabelecido em pauta scal especíca.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento deverá ser efetuado mediante emissão de
GR-PR especíca, que englobará o valor mensal do ICMS devido, em substituição
ao procedimento previsto na alínea “h”, do inciso II, do artigo 65, do RICMS/07,
e, inserindo ainda no quadro destinado a informações complementares da guia, a
seguinte expressão: “Recolhimento efetuado em conformidade ao Regime Especial
nº 4690/12.”
Cláusula Terceira - Para ns de controle, a Beneciária deverá elaborar demon-
strativo mensal das operações a que se refere a cláusula primeira e apresentá-lo à
Agência da Receita Estadual - ARE de seu domicílio tributário até o dia 5 (cinco)
do mês subsequente, onde constará os dados separados em colunas e, organizados
nas seguintes ordens:
I - DADOS DO REMETENTE: a data, o nome e o número da inscrição do produ-
tor rural no CAD/PRO, o número da Nota Fiscal de Produtor, por município de
origem, e o número da respectiva Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
II - DADOS DO PRODUTO: a quantidade, o peso, a descrição do produto, o código
do produto, se for o caso;
III - DADOS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO: o valor da operação, a base de
cálculo para a operação anterior sujeito ao regime jurídico da substituição tributária
antecedente, a alíquota interna do produto e o ICMS devido.
Parágrafo Primeiro- O demonstrativo referido no caput poderá ser apresentado
em meio eletrônico.
Parágrafo Segundo - A ARE - Agência de Receita Estadual deverá emitir e entregar
à Beneciária, mediante recibo, parecer acerca da regularidade dos recolhimentos
relativos aos demonstrativos apresentados.
Cláusula Quarta -O transporte da mercadoria, desde a sede do produtor rural até o es-
tabelecimento da Beneciária, deverá ser documentado pela Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único - A Nota Fiscal do Produtor deverá ser emitida sem o destaque
do imposto, e conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, a quantidade
de fardos, o tipo de fumo em folha e o valor estimado da mercadoria e a seguinte
expressão: “O ICMS será recolhido pelo destinatário da mercadoria - Regime
Especial nº 4690/12.”
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Cláusula Quinta - Ficam, a Beneciária e todos os seus estabelecimentos instalados, bem
como aqueles que vierem a se instalar no Estado do Paraná, inscritos no CAD/ICMS,
autorizados a procederem na forma prevista no artigo 65, inciso XXIV, do RICMS/07,
aprovado pelo Decreto nº 1.980/07, tão-somente para as operações interestaduais de
saídas de fumo em folha (débito próprio), em substituição à forma de recolhimento
prevista na alínea “h” do inciso II, do artigo 65, do mesmo diploma legal.
Parágrafo único - O montante do imposto recolhido na forma exigida pela cláusula primeira,
poderá ser deduzido do imposto devido pelas operações próprias previstas nesta cláusula.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Sexta - Os procedimentos aqui autorizados não dispensam a Beneciária
do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação.
Cláusula Sétima - A inobservância aos procedimentos autorizados, que resultem
infração à legislação tributária, determinará a cessação imediata dos efeitos deste
Regime Especial e a obrigatoriedade de retorno à disciplina normal aplicável à
matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário e demais acréscimos legais.
Cláusula Oitava - Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará a perda
automática do benefício:
I - a inadimplência do pagamento nos prazos estabelecidos nas cláusulas anteriores;
II - a irregularidade no transporte das mercadorias;
III - o descumprimento de obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS;
IV - a declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
V - a emissão de documento scal com valores divergentes nas respectivas vias,
ou a posse ou o uso de documento scal paralelo ou falso;
VI - a utilização de crédito cujo imposto a pagar na etapa anterior tenha sido reduzido
pela concessão de benefício scal não homologado pelo CONFAZ;
VII- a falta de pagamento de débito decorrente de Processo Administrativo Fiscal
cuja decisão nal favorável ao Estado tenha transitada em julgado.
Cláusula Nona - Este Regime Especial entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário
Ocial do Estado e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2012, podendo ser revogado a
qualquer tempo, automaticamente, ou se colidir com norma tributária superveniente.
Cláusula Décima - Se houver necessidade de prorrogação de prazo de vigência, a Beneficiária
deverá protocolizar o pedido, no mínimo, com trinta dias de antecedência do seu encerramento.
Parágrafo único - Adicionalmente aos itens de instruções necessários ao processo
de pedido de prorrogação de prazo de Regime Especial, a Beneciária deverá
apresentar os pareceres emitidos em conformidade ao parágrafo segundo da cláusula
quarta, concernente ao período de utilização do presente Regime Especial.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado e o Representante da Beneciária
rmam em três vias, este instrumento.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Curitiba, 19 de abril de 2012.
Gilberto Della Coletta/Diretor
INT DO BRASIL INDÚSTRIA NACIONAL DE TABACOS LTDA.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Resultado de Licitação – TOMADA DE PREÇOS N° 01/2012-PGE
PROTOCOLO N° 11.438.511-5.
Objeto: Fornecimento de móveis de escritório para atender a Procuradoria Geral
do Estado, conforme especicações e quantidades contidas no anexo I do Edital.
Critério: Menor Preço global por LOTE.
Empresa vencedora dos Lotes 01 e 02: Tecnoex Indústria e Comércio do Mo-
biliário Ltda.
Valor Total dos Lotes 01 e 02: R$ 181.668,83 (cento e oitenta e um mil, seiscentos
e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).
Dotação Orçamentária nº 1901.03092404.028 – Representação Judicial e Extra-
judicial e Gestão Administrativa, elemento de despesa 4490.5200 – fonte 106.
Curitiba, 19 de junho de 2012.
Miguel Ramos Campos
Presidente da Comissão Especial de Licitação.
GOVERNO DO PARANÁ
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL.
AVISO DE LICITAÇÃO
CONVITE Nº 008/12 – Protocolo: 11.512.366-1
OBJETO: Contratação de empresa para a prestação de serviços de
fornecimento de alimentação (almoço e lanche), aos participantes da 19ª
Expotécnica, no Município de Sabáudia-PR., conforme quantitativo e
especificações constantes no Anexo I do Edital.
DATA E HORA DA ABERTURA: dia 02 de julho de 2012, às 09:30 horas.
VALOR MÁXIMO TOTAL:
R$ 12.996,00 (doze mil novecentos e noventa
e seis reais).
AUTORIZAÇÃO: Secretário de Estado em 21/06/2012.
LOCAL: Avenida Munhoz da Rocha n° 51, Apucarana-PR.
Informações adicionais e retiradas do Edital das 08:30 às 12 horas e das
13:30 às 17:00 horas, na Avenida Munhoz da Rocha n° 51, CEP 86.800-
010 - Apucarana-PR.
Telefone 0xx44 - 3422-7822
Telefones 0xx41 – 3313-4112 e Fax 41-3313-4076.
OBSERVAÇÃO: O Edital do Convite estará disponível através do
endereço eletrônico: www.pr.gov.br/compraspr
Licitações, Licitações do Poder Executivo, Pesquisa de Editais,
Instituição SEAB.
Curitiba, 21 de junho de 2.012.
Presidente da Comissão de Licitação - CPL/SEAB.
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL – GAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
PROTOCOLO: 11.399.593-9
PARTES:Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e
LUIZ PAULO GRYCHYNSKI.
OBJETO: Termo Aditivo de Reajuste ao Contrato de Locação de Imóvel, onde está
instalado o NÚCLEO REGIONAL DE IRATI. As demais cláusulas e condições
permanecem inalteradas.
VALOR : O valor mensal passará de R$ 3.097,31 (três mil, noventa e sete reais e
trinta e um centavos) para R$ 3.234,21 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais e
vinte e um centavos) índice de 4,42% estimado pela SEAP/CAS.
VIGÊNCIA: 05/05/2012 a 04/05/2013.
AUTORIZAÇÃO SECRETARIO SEAP: 15/05/2012.
ASSINATURA SECRETÁRIO DA SEAB: 18/05/2012.
PROTOCOLO: 11.399.491-6
PARTES: Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e
ANTONIO RUZZON.
OBJETO: Termo Aditivo de reajuste ao contrato de locação de imóvel do NÚCLEO
REGIONAL DE PARANAVAÍ.
As demais cláusulas e condições permanecem inalteradas.
VALOR: O valor mensal passará de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.221,00
(cinco mil, duzentos e vinte e um reais), índice de 4,42% estimado pela SEAP/CAS.
VIGÊNCIA: 01/06/2012 A 31/05/2013.
AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO DA SEAP: 15/05/2012
ASSINATURA DO SECRETÁRIO DA SEAB: 18/05/2012
Curitiba/ PR, 21 de junho de 2012.
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
EXTRATO
- ESPÉCIE: TERMO DE CONVÊNIO – PROTOCOLADO: 11.184.890-4
- PARTES: SEAB/MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
- OBJETIVO: MELHORIA EM ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, OBJETI-
VANDO O ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA .
-DATA DA ASSINATURA: 20/06/2012
-VIGÊNCIA: 20/11/2012
-CONDIÇÕES: DEMAIS ESPECIFICAÇÕES CONSTAM NO PRÓPRIO TERMO.
-ASSINATURAS:
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA - Secretário da Agricultura
RICARDO ANTONIO ORTINA– Prefeito (a) Municipal
AUTORIZADO PELO SR. GOVERNADOR EM 18/06/2012
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